22 de fevereiro de 2012

Minha Indicação de Leitura


MANUAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Apresento a vocês internautas, meus seguidores do Blog, um livro essencial para os profissionais! Indispensável para Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho, produtores rurais,profissionais da construção civil, médicos de saúde ocupacional e profissionais de produção dos mais diferentes segmentos. Todos que atuam no mercado de trabalho precisam conhecer Normas Regulamentadoras, procedimentos de segurança, equipamentos de proteção e o que é necessário para a prevenção de acidentes. O MANUAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO reúne todas as informações que são indispensáveis para os mais diferentes profissionais que atuam no mercado de trabalho. É um excelente manual que oferece a todos a oportunidade de conhecer melhor os meios de prevenir e agir a favor da segurança no trabalho.


Editora: DCL
Autor: Wellington Tavares de Araújo
Origem: Nacional
Ano: 2010
Edição: 1
Número de páginas: 456
Acabamento: Capa Dura
Formato: Médio
Código ISBN: 9788536809656
Aquisições: rossimarelias@gmail.com


PROMOÇÃO 

PROMOÇÃO - Concorra ao Livro: MANUAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO


O Blog do Rossimar Comemora seu Primeiro mês de aniversário, e agora em Março(2012) sorteará o livro: Manual de Segurança do Trabalho


Como Concorrer?
1º - Seja um Membro do Blog
2º - Deixe registrado aqui um comentário (livre) sobre  o blog.
3º - Mande sua foto (será publicada no blog caso você ganhe) e seu endereço completo para rossimarelias@gmail.com


Corra, Participe!




16 de fevereiro de 2012

NR's


Para conhecimento dos interessados;


NORMAS DE SEGURANÇA


  NR  1 - Disposições Gerais 
  NR  2 - Inspeção Prévia 
  NR  3 - Embargo ou Interdição 
  NR  4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho 
  NR  5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5) 
  NR  6 - Equipamento de Proteção Individual 
  NR  7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 
  NR  8 - Edificações 
  NR  9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
  NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade 
  NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais 
  NR 12 - Máquinas e Equipamentos 
  NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão 
  NR 14 - Fornos 
  NR 15 - Atividades e Operações Insalubres (115.000-6) 
  NR 16 - Atividades e Operações Perigosas 
  NR 17 - Ergonomia 
  NR 18 - Condições e Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 
  NR 19 - Explosivos 
  NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis 
  NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto 
  NR 22 - Trabalhos Subterrâneos 
  NR 23 - Proteção Contra Incêndios 
  NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho 
  NR 25 - Resíduos Industriais 
  NR 26 - Sinalização de Segurança 
  NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho 
  NR 28 - Fiscalização e Penalidades
  NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

13 de fevereiro de 2012

Multas!


MULTAS TRABALHISTAS

As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa. No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

Palavras!


Palavra de Segurança.

A cada dia ser um prevencionista não é um simples trabalho, é um momento tão maravilhoso e gratificante que impulsiona a vontade de viver, vontade esta, que está estampada no rosto de cada um ao chegar para trabalhar e retornar ao seu lar alegre, feliz e orgulhoso por saber que tem alguém que o espera do mesmo jeito que iniciou as suas atividades no trabalho. Temos muito ainda que fazer, mas se cada dia fizermos um pouquinho que seja, estamos contribuindo pela integridade física do trabalhador, num país que a cada cinco minutos morre uma pessoa vítima de acidente de trabalho, precisamos sair dessa vergonhosa estatística, isto só vai depender da boa vontade dos políticos, do compromisso e responsabilidades das empresas, da conscientização dos trabalhadores e da melhoria contínua das práticas e programas de segurança no trabalho. A SIPAT é apenas um pouquinho dessa contribuição que proporciona este momento de felicidade.

Rossimar Elias Costa
Téc. Seg. Trabalho

26 de janeiro de 2012

CLT


Mudança na CLT pode resolver controvérsia sobre adicionais de insalubridade e periculosidade


A controvérsia jurídica sobre o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade poderá acabar. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou ontem (19), projeto de lei do senador Pedro Simon (PMDB-RS), que regula a aplicação do adicional de insalubridade e de periculosidade.

Sem uma legislação que definisse a questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 293 para regular a aplicação do adicional de insalubridade. Porém não se pronunciou quanto aos pedidos de pagamento do adicional de periculosidade.

Ao defender a proposta (PLS 163/10), Pedro Simon argumenta que esses adicionais se destinam a compensar o trabalho realizado em condições adversas. Assim, o trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde deve receber adicional de insalubridade e o que exerce atividade que coloque sua vida em risco tem direito ao adicional de periculosidade.

Para regular o assunto, o projeto do senador Pedro Simon altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei Decreto-Lei 5.452/43). A proposta deixa claro na legislação que a ação judicial de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não será prejudicada pelo fato de o autor da reclamação trabalhista - seja o trabalhador, seja o sindicato da categoria - apontar fator de risco diverso do detectado pela perícia designada pela Justiça.

A Súmula do TST já estabelece que eventual divergência entre o fator de risco invocado pelo autor da ação e o constatado pela perícia judicial não inviabiliza o pedido de adicional de insalubridade. Com a aprovação do projeto de lei, é estendida essa norma ao adicional de periculosidade.

A matéria foi aprovada em turno suplementar por ter sido aprovada na forma de substitutivo . Se não houver recurso para votação em Plenário, segue direto para a Câmara dos Deputados.